O término de um vínculo de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um momento repleto de detalhes jurídicos e financeiros. Seja por iniciativa do empregador ou do empregado, cada tipo de desligamento rege-se por regras específicas que definem quais verbas rescisórias são devidas. Em 2026, com as tabelas de contribuição do INSS e IRPF atualizadas, compreender esses direitos de forma precisa ajuda a evitar surpresas e garante o cumprimento correto das obrigações legais.

1. Tipos de Rescisão Trabalhista e seus Efeitos

A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes modalidades de encerramento do contrato de trabalho. Os seus direitos variam radicalmente a depender do motivo da dispensa:

A. Demissão Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador)

Ocorre quando a empresa decide rescindir o contrato sem que o empregado tenha cometido faltas graves. É a modalidade que garante o maior nível de proteção financeira ao trabalhador, incluindo o direito de:

  • Saldo de Salário: Pagamento pelos dias trabalhados no mês do desligamento.
  • 13º Salário Proporcional: Frações acumuladas do décimo terceiro salário do ano corrente.
  • Férias Vencidas (se houver) e Férias Proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
  • Aviso Prévio: Trabalhado ou Indenizado (com o acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, conforme a Lei nº 12.506/2011).
  • FGTS: Saque integral do saldo depositado na conta vinculada do FGTS na Caixa.
  • Multa Rescisória do FGTS (40%): Indenização de 40% paga pela empresa calculada sobre o saldo acumulado de depósitos.
  • Seguro-Desemprego: Acesso às guias para habilitação e recebimento das parcelas (desde que cumpridos os prazos de carência).

B. Pedido de Demissão (Iniciativa do Empregado)

Acontece quando o trabalhador decide deixar a empresa espontaneamente. Nesta modalidade, o empregado abre mão de diversos benefícios de proteção social. Seus direitos na rescisão incluem o saldo salarial, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais mais 1/3. O trabalhador perde o direito ao saque do FGTS, à multa rescisória de 40% e ao seguro-desemprego. Além disso, deve trabalhar o aviso prévio de 30 dias, caso contrário, a empresa tem a prerrogativa legal de descontar o valor de um salário de suas verbas.

C. Demissão Por Justa Causa (Falta Grave do Empregado)

Aplicada quando o empregado comete uma infração grave prevista no Artigo 482 da CLT (como desídia, insubordinação, abandono de emprego ou ato de improbidade). É a modalidade mais severa de rescisão, restando ao trabalhador apenas o direito ao Saldo de Salário e a Férias Vencidas (com 1/3), se houver. Perdem-se os direitos a férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

D. Rescisão por Acordo Comum (Reforma Trabalhista)

Criada pela Lei nº 13.467/2017, permite que empresa e empregado encerrem o contrato de comum acordo. Nesses casos, o aviso prévio indenizado é pago pela metade (50%), a multa rescisória do FGTS cai para 20%, e o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo total do seu FGTS. Contudo, não há direito ao seguro-desemprego.

2. Como Calcular as Verbas Rescisórias

Para obter os valores exatos de uma rescisão, é fundamental entender a mecânica matemática de cada item:

Saldo de Salário

Refere-se à remuneração equivalente aos dias trabalhados no mês do afastamento. A fórmula padrão é:

Fórmula: (Salário Bruto / 30) × Dias Trabalhados no Mês

13º Salário Proporcional

O trabalhador recebe 1/12 avos do décimo terceiro para cada mês em que trabalhou por 15 dias ou mais no ano civil corrente. A contagem inicia em 1º de janeiro (ou na data de admissão, se posterior) e termina na data projetada de afastamento (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado).

Fórmula: (Salário Bruto / 12) × Meses Proporcionais Adquiridos

Férias Proporcionais + 1/3

A cada ciclo de 12 meses (período aquisitivo), o empregado conquista direito a 30 dias de férias. Se o contrato for encerrado antes de completar um ciclo inteiro, calcula-se a fração proporcional (1/12 avos por mês trabalhado por 15 dias ou mais desde o último aniversário de admissão). Soma-se a esse valor 1/3 constitucional.

Fórmula Férias: (Salário Bruto / 12) × Meses Proporcionais do Período Aquisitivo Atual

Fórmula 1/3 Constitucional: Valor das Férias Calculadas / 3

3. Descontos e Tributação na Rescisão (Tabela INSS/IRPF 2026)

Nem toda verba paga na rescisão serve de base para impostos. As verbas classificadas como indenizatórias (férias indenizadas, terço de férias, aviso prévio indenizado e multa do FGTS) são totalmente isentas de INSS e IRPF.

Os descontos tributários incidem apenas sobre as chamadas verbas salariais (Saldo de Salário e 13º Salário). O INSS é deduzido utilizando a tabela progressiva oficial, e o Imposto de Renda (IRPF) é retido na fonte com base na renda líquida após o desconto do INSS, aplicando a tabela progressiva e a parcela a deduzir.

4. O Aviso Prévio Proporcional (Lei nº 12.506/2011)

Regulamentado para garantir que a demissão sem justa causa dê tempo extra de transição ao funcionário. O aviso prévio básico é de 30 dias. Contudo, são adicionados 3 dias extras para cada ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite máximo de 60 dias adicionais (totalizando no máximo 90 dias de aviso prévio proporcional).